# CONSUMO378.000.000 resultados | 27.400.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'consumire' | ||
desinência número |   (plural) consumos | ||
desinência gênero |   (feminino) consuma | ||
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        jurisprudência stf  | |||
RE: 593824 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 19/05/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 6. Recurso extraordinário a que nega provimento. DECISÃO: Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". Falou, pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. TESE: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. | ||
RE: 1333273 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 18/11/2021 Publicação: 06/12/2021 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EXECUÇÃO REGRESSIVA PELA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI 4.156/1962, DECRETO-LEI 200/1967 E LEI 6.404/1976. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal, com fundamento na satisfação integral de dívida solidária reconhecida em título executivo transitado em julgado, decorrente da devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. TEMA: 1183 - Cabimento de execução regressiva pela Eletrobras contra a União Federal nas hipóteses de condenação solidária das partes, por decisão transitada em julgado, na devolução das diferenças de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ... | ||
RE: 601967 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 18/08/2020 Publicação: 04/09/2020 EMENTA: LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". DECISÃO: vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário" TESE: I - Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; II - Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.. .. | ||
AI 810097 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/10/2011 Publicação: 18/11/2011 EMENTA: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA: 489 - Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. | ||
RE: 704815 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 14/02/2013 Publicação: 18/03/2013 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BEM DE USO E CONSUMO . CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA A, E INCISO XII, ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA: 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. | ||
RE: 635659 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 08/12/2011 Publicação: 09/03/2012 EMENTA: Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. INDEXAÇÃO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ALCANCE, MULTIPLICIDADE, PESSOA NATURAL, QUESTÃO DE DIREITO, DISCUSSÃO, CASO CONCRETO, CARACTERIZAÇÃO, CRIME, CONDUTA, CONSUMO PRÓPRIO, ENTORPECENTE, OFENSA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO ... | ||
AI 735933 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 21/10/2010 Publicação: 06/12/2010 EMENTA: EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. | ||
RE: 641005 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 24/05/2012 Publicação: 25/06/2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO . SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEMESTRALIDADE INDEPENDENTE DA CARGA HORÁRIA E DO NÚMERO DE DISCIPLINAS. | ||
RE: 567454 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 18/06/2009 Publicação: 28/08/2009 EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica. DECISÃO: Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pela recorrente, o Dr. Leonardo Greco e, pelo interessado, INECON - Instituto de Educação para o Consumo “Olário de Oliveira França", o Dr. Roberto Soligo. Plenário, 17.06.2009. DECISÃO: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão INDEXAÇÃO: ASSINATURA BÁSICA, CONSEQUÊNCIA, AUMENTO, COBRANÇA, PULSO TELEFÔNICO, ÔNUS, USUÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: AUSÊNCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO , EXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: MIN. CEZAR PELUSO: APLICAÇÃO, PROCEDIMENTO, RECONHECIMENTO, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO ... | ||
AI 839695 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 09/06/2011 Publicação: 01/09/2011 EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. TESE: A questão dos critérios utilizados pelo juízo competente para quantificar o valor devido a título de indenização por dano moral em decorrência da relação de consumo entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o consumidor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE: n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. | ||
RE: 603917 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 25/10/2019 Publicação: 18/11/2019 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 122/2006. POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICABILIDADE DE NOVAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À MAJORAÇÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, “C", DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei Complementar 122, publicada em 13.12.2006 postergou de 1º.1.2007 para 1º.1.2011 o início do direito do contribuinte do ICMS de se creditar do imposto incidente sobre aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e, de forma mais ampla, energia elétrica e serviços de comunicação. 2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c", da Carta Política. Precedentes do STF: RE: 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011. 3. Recurso extraordinário não provido. 4. Tese de repercussão geral fixada: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c’, da Constituição". INDEXAÇÃO: - EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, ICMS, TERMO INICIAL, DIREITO, CREDITAMENTO, AQUISIÇÃO, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, USO, CONSUMO , ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL; ENERGIA ELÉTRICA; SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, LEI, INSTITUIÇÃO, AUMENTO, ICMS; INAPLICABILIDADE, HIPÓTese: ... | ||
RE: 603917 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 07/04/2011 Publicação: 05/08/2011 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MÍNIMA (ART. 150, III, A, DA CF). ADIAMENTO DO “TERMO A QUO" PARA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS NAS ENTRADAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A questão constitucional apresenta relevância jurídica, porquanto diz respeito à extensão da garantia constitucional da anterioridade da lei tributária. Sua análise permitirá definir se o conhecimento antecipado da lei que institui ou majora tributo, assegurado ao contribuinte, também abrange as normas relativas à apropriação e utilização de créditos. Também apresenta relevância econômica na medida em que teria reflexo nas finanças dos contribuintes do ICMS de todo o país e de todos os Estados-Membros. A questão extrapola, portanto, os interesses das partes. Repercussão geral reconhecida por esta Corte. Recurso extraordinário admitido para que seu mérito seja analisado pelo Plenário. | ||
RE: 573675 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 25/03/2009 Publicação: 22/05/2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE: INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. INDEXAÇÃO: MUNICÍPIO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA, IDENTIDADE, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS), FATO, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, CONSUMO , ENERGIA ELÉTRICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, INOVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, COMPETÊNCIA ... | ||
ARE 649379 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/10/2011 Publicação: 14/11/2011 EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de legislação estadual determinar prazo mínimo de antecedência para a postagem de cobrança. 3. Lei estadual que obriga a aposição, na parte externa de correspondência, da data de vencimento de boleto emitido por empresas públicas e privadas, que prestem serviço em determinado Estado-membro, independentemente da localização de sua sede. 4. Acórdão recorrido que defende a constitucionalidade da norma estadual, ao fundamento de que os Estados-membros podem legislar, concorrentemente com a União, sobre relações de consumo . 5. Alegação recursal de ofensa ao art. 22, V, da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. 6. Recurso que sustenta infringência ao art. 5º, X, XII, da CF, em virtude de violação à intimidade e ao sigilo de correspondência. 6. Tema que alcança relevância econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Controvérsia que reclama pronunciamento jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral reconhecida. | ||
RE: 605552 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 05/08/2020 Publicação: 06/10/2020 EMENTA: em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo ; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira." 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. | ||
RE: 732686 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 19/10/2017 Publicação: 13/11/2017 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOS E SACOLAS DE MATERIAL ECOLÓGICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DOUTRINA: 2017. p. 17. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Saco é um saco. FABRO, Adriano Todorovic et al. Utilização de sacolas plásticas em supermercados. Revista Ciências do Ambiente ... | ||
ARE 649379 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 16/11/2020 Publicação: 18/01/2021 EMENTA: EROS GRAU, DJ de 26/2/2010), estabeleceu-se que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos do art. 9º da Lei 6538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água, de encomendas, v.g ., livros e jornais, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. 5. Assim, o âmbito da competência legislativa privativa da União, estipulada no art. 22, V, da CARTA MAGNA, circunscreve-se à regulação do serviço postal prestado pela União, de modo exclusivo (art. 21, X, da CF/1988). 6. A CONSTITUIÇÃO brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-Membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). 7. Nessa perspectiva, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem atribuindo maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados, quando o assunto girar em torno das relações de consumo . Igualmente, esta SUPREMA CORTE já declarou a constitucionalidade de diversas normas estaduais em hipóteses análogas, reconhecendo a competência dos Estados-membros para dispor sobre o direito de informação dos consumidores, no exercício de sua competência concorrente. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 491, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas". | ||
RE: 602917 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 29/06/2020 Publicação: 21/10/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS"). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais" estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo INDEXAÇÃO: MULTIPLICAÇÃO, VALOR FIXO, QUANTIDADE, PRODUTO, OBJETO, VENDA. FIXAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO, LEI COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPOSTO DE CONSUMO . PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, BASE DE CÁLCULO, OPERAÇÃO, SAÍDA, MERCADORIA, BEBIDA, CONSIDERAÇÃO, VALOR, OPERAÇÃO, SAÍDA. TRIBUTAÇÃO, BEBIDA QUENTE ... | ||
RE: 608872 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 23/02/2017 Publicação: 27/09/2017 EMENTA: aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido." ... | ||
AI 747522 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 27/08/2009 Publicação: 25/09/2009 EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional. INDEXAÇÃO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, OBJETIVO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ESCLARECIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POSSE DE ENTORPECENTE, CONSUMO PRÓPRIO. | ||
RE: 738481 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 10/09/2015 Publicação: 09/12/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.OBS: - Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, INSTALAÇÃO, MEDIDOR INDIVIDUAL, CONSUMO , SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3558 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FORNECIMENTO DE ÁGUA, INTERESSE LOCAL) ADI 2337 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, MEIO AMBIENTE) RE: 586224 RG. (RESTRIÇÃO ... | ||
RE: 759244 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 12/02/2020 Publicação: 25/03/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, "mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE: 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária." 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.OBS: - Acórdão(s) citado(s): (TRIBUTAÇÃO, CONSUMO , COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO) RE: 723651 (TP), ADO 25 (TP). (IMPORTAÇÃO, MERCADORIA) RE: 268586 (1ªT), RE: 405457 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FIXAÇÃO, ALCANCE, DESONERAÇÃO FISCAL) RE: 174476 INDEXAÇÃO: - TRIBUTAÇÃO, CONSUMO , COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO. DESONERAÇÃO FISCAL, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL, TERRITORIALIDADE, FONTE DE CUSTEIO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA ... | ||
RE: 723651 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 04/02/2016 Publicação: 05/08/2016 EMENTA: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final. DOUTRINA: FISCHER, Octavio Campos. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 100, set./out. 2011. p. 267-283. GASSEN, Valcir. A Tributação do Consumo : o princípio de origem e de destino em processos de integração econômica. Florianópolis: Momento Atual, 2004. p. 82 e 172. MARINONI, Luiz Guilherme ... | ||
ARE 668974 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/03/2014 Publicação: 08/08/2014 EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TELECOMUNICAÇÕES – INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DOS USUÁRIOS – DIREITO AO CRÉDITO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito do contribuinte de aproveitar valores pagos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, para abatimento do tributo devido quanto a operações subsequentes, alusivos a prestações de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência absoluta dos respectivos usuários. INDEXAÇÃO: NÃO-CUMULATIVIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, INCIDÊNCIA, CONSUMO , SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. QUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, MÉRITO, REPERCUSSÃO ... | ||
RE: 610221 RG | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/04/2010 Publicação: 20/08/2010 EMENTA: DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEXAÇÃO: - EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, ALCANCE, MULTIPLICIDADE, PESSOA NATURAL, ENVOLVIMENTO, RELAÇÃO DE CONSUMO . RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, REFERÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESULTADO, DESNECESSIDADE, REAPRECIAÇÃO, MATÉRIA, PLENÁRIO, POSSIBILIDADE, TRIBUNAL ... | ||
RE: 567454 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. AYRES BRITTO Julgamento: 28/02/2008 Publicação: 28/03/2008 EMENTA: SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA. Tem repercussão geral constitucional a questão atinente à cobrança de tarifa de assinatura do serviço de telefonia fixa. PARTES: ADV: ROBERTO SOLIGO INTDO: INECON - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO "OLÁRIO DE OLIVEIRA FRANÇA" ADV: ROBERT ROSAS ADV: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) INTDO: BRASIL TELECOM S/A ADV: ... | ||
RE: 839950 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 24/10/2018 Publicação: 02/04/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR, DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB). LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII, DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE: 570392, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a. INDEXAÇÃO: DEMORA, MELHORIA, ATENDIMENTO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA, REGULAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBRIGAÇÃO, RESPONSABILIDADE, RELAÇÃO DE CONSUMO , COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI MUNICIPAL, PROTEÇÃO, USUÁRIO, CONSUMIDOR, SUPERMERCADO, DIREITO LOCAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO ... | ||
RE: 754917 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 05/08/2020 Publicação: 06/10/2020 EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação." INDEXAÇÃO: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE), RECEITA, DECORRÊNCIA, EXPORTAÇÃO, INFLUÊNCIA, PREÇO, PRODUTO, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO. TRIBUTAÇÃO, CONSUMO , ORIGEM, COMBINAÇÃO, ISENÇÃO, REEMBOLSO. INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, AUSÊNCIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA ... | ||
RE: 564413 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/08/2010 Publicação: 06/12/2010 EMENTA: IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. FOMENTO, EXPORTAÇÃO, OBJETIVO, ESTADO BRASILEIRO, GARANTIA, DESENVOLVIMENTO, COMPETIÇÃO, PRODUTO, MERCADO DE CONSUMO , ESTADO ESTRANGEIRO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | ||
RE: 666404 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 18/08/2020 Publicação: 04/09/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". INDEXAÇÃO: PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS, CONTRIBUINTE, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INTERESSE COLETIVO. IDENTIFICAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, INTERMÉDIO, CONSUMO , ENERGIA ELÉTRICA. RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. | ||
RE: 748543 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 05/08/2020 Publicação: 10/09/2020 EMENTA: . CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. 2. Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, "b’ da Constituição Federal. Precedentes: RE: 198088, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. 3. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tema 689, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto". INDEXAÇÃO: CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, ONEROSIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO, TRANSFERÊNCIA, TITULARIDADE, MERCADORIA, ALIENANTE, ADQUIRENTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, ICMS, CONSUMO . EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, MERCADO, FORMA DIRETA, INDÚSTRIA, GRANDE ... | ||
RE: 607940 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 29/10/2015 Publicação: 26/02/2016 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes" (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. INDEXAÇÃO: DISTRITAL, LEI IMPUGNADA, REGÊNCIA, ÁREA PARTICULAR, CONDOMÍNIO FECHADO, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, ACESSO, TRANSFERÊNCIA, CONDOMÍNIO, ENCARGO, CONSUMO , ÁGUA POTÁVEL, ENERGIA ELÉTRICA, CONSERVAÇÃO. SURGIMENTO, MODALIDADE, LOTEAMENTO FECHADO, CARACTERÍSTICA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO, LOTEAMENTO. DIFERENÇA ... | ||
RE: 570122 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 02/09/2020 Publicação: 07/12/2020 EMENTA: COFINS . NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO. 1. Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição. 2. A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833). 3. É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. INDEXAÇÃO: CONVERSÃO, LEI, POSSIBILIDADE, REGULAÇÃO, MATÉRIA. COFINS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, DISTINÇÃO, IMPOSTO DE CONSUMO , COFINS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DISTINÇÃO, REGIME TRIBUTÁRIO, LUCRO. CONTEXTO HISTÓRICO, TRIBUTAÇÃO, PIS, COFINS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ... | ||
RE: 636331 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/05/2017 Publicação: 13/11/2017 EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. INDEXAÇÃO: BRASILEIRO, VALIDADE, EFICÁCIA, LEI ORDINÁRIA, CABIMENTO, CONTROLE DIFUSO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO INTERNACIONAL, RELAÇÃO DE CONSUMO , SERVIÇO DE TRANSPORTE, LEI ESPECIAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVALÊNCIA, NORMA INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: ... | ||
RE: 592891 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 25/04/2019 Publicação: 20/09/2019 EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido. INDEXAÇÃO: MANAUS (ZFM), ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), ENTRADA, MERCADORIA IMPORTADA, DESTINAÇÃO, CONSUMO , MERCADO INTERNO, INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO, AGROPECUÁRIA, PESCA; REDUÇÃO, PERCENTAGEM, IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA ... | ||
RE: 657718 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 22/05/2019 Publicação: 09/11/2020 EMENTA: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a con. INDEXAÇÃO: EXPERTISE, PODER JUDICIÁRIO, AVALIAÇÃO, EFEITO, DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE, LIBERAÇÃO, CONSUMO , MEDICAMENTO, AUSÊNCIA, REGISTRO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, INTERMÉDIO ... | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 | |
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